STJEDcl no AREsp 3.163.322
Ausência de vícios: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios
- Princípio da dialeticidade
- Prequestionamento constitucional inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O Embargante alega omissões no acórdão embargado quanto ao enfrentamento concreto dos argumentos deduzidos no agravo em recurso especial, afirma ter demonstrado a desnecessidade de revolvimento fático-probatório (revaloração jurídica) e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por ausência de identidade material entre paradigmas e controvérsia, além de requerer pronunciamento expresso sobre questões constitucionais para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022 do CPC; (ii) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar de modo específico a alegada não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se houve enfrentamento adequado da impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e se é possível inovar, em agravo regimental, a demonstração de distinguishing ou a apresentação de precedentes contemporâneos; e (iv) saber se o STJ pode apreciar questões constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1022), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando que o agravo regimental não demonstrou impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que cabia ao Recorrente particularizar, em relação a cada tese, a desnecessidade de reexame probatório, ônus do qual não se desincumbiu, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ deve ser deduzida no agravo em recurso especial, com demonstração de distinguishing ou apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes; a inovação em sede regimental é inviável por preclusão consumativa, incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sendo inviável o pronunciamento expresso sobre dispositivos da Constituição Federal na via eleita.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.