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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.931

Indulto: revogação de benefício

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Indulto
  • Revogação de benefício
  • Segurança jurídica
  • Irretroatividade da lei penal mais gravosa
  • Análise dos requisitos do decreto presidencial à data de sua edição
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL À DATA DE SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a defesa busca o restabelecimento de decisão concessiva de indulto, sustentando ofensa aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal mais gravosa em razão da revogação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a revogação do benefício do indulto configura violação ao princípio da segurança jurídica; e (ii) estabelecer se a análise dos requisitos e limites previstos em decreto presidencial de indulto ou comutação à época de sua edição afronta o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão do Tribunal de Justiça decorre do exercício regular do direito de recorrer pelo Ministério Público, mediante recurso cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, o que afasta alegação de ofensa à segurança jurídica.

4. A análise da natureza hedionda do delito para fins de concessão de indulto ocorre com referência à data da edição do decreto presidencial, e não à data da prática do crime.

5. A aplicação dos requisitos previstos no decreto presidencial não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, mas observância das condições estabelecidas para a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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