STJAgRg no AREsp 3.069.806
Revaloração jurídica x reexame de provas: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revaloração jurídica x reexame de provas
- Dissídio jurisprudencial
- Demonstração da similitude fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CPP. REVALORAÇÃO JURÍDICA X REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em matéria penal.
2. Fundamentos relevantes do agravo. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que a controvérsia teria natureza estritamente jurídica, limitada à correta aplicação do art. 155 do CPP a fatos considerados incontroversos pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sem reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; (ii) que teria havido impugnação específica da decisão de inadmissibilidade proferida na origem; e (iii) que o dissídio jurisprudencial teria sido demonstrado mediante cotejo analítico com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a insuficiência probatória de condenações lastreadas em elementos inquisitoriais e provas indiretas.
3. A decisão monocrática agravada. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e que não houve adequada demonstração da similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial veiculava mera revaloração jurídica da prova à luz do art. 155 do CPP, com base em premissas fáticas já fixadas pelo acórdão regional, ou se, ao contrário, pretendia o reexame da qualidade, suficiência e peso dos elementos probatórios (registros bancários, logs de acesso, depoimentos colhidos em juízo e coincidências temporais), o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Há ainda a questão de saber se houve demonstração idônea do dissídio jurisprudencial, com a necessária similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental tem por finalidade submeter a decisão monocrática ao colegiado, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma específica e fundamentada, o desacerto do decisum impugnado; no caso, a parte agravante apenas reiterou argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.
7. A insurgência não questiona a interpretação abstrata do art. 155 do CPP, mas pretende que o Superior Tribunal de Justiça reavalie, no caso concreto, a suficiência e o papel desempenhado pelos registros bancários, logs de acesso ao sistema, testemunhos judicializados e coincidências temporais na formação da convicção condenatória, o que implica juízo eminentemente fático, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ainda que rotulado como "revaloração jurídica".
8. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região expressamente consignou que a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, mas decorreu da análise conjunta de provas produzidas sob o crivo do contraditório e de elementos indiciários corroborados em juízo; desconstituir essa conclusão demandaria substituição da valoração probatória da Corte de origem, providência incompatível com a via do recurso especial.
9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, ainda que a defesa tenha mencionado paradigmas e quadro analítico, tais julgados tratam de hipóteses em que a condenação se fundou exclusivamente ou de forma absolutamente preponderante em provas inquisitoriais ou administrativas, sem qualquer corroboração judicial autônoma e idônea, ao passo que, no caso concreto, o acórdão recorrido registra a existência de testemunhos judicializados, logs e registros bancários examinados em juízo e coincidências temporais confrontadas com a presença física do agravante, o que revela distinção fática suficiente para afastar a similitude exigida.
10. A alegação de que os testemunhos seriam "indiretos" ou de que documentos administrativos teriam assumido papel "preponderante", não supera a moldura fática expressamente fixada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo que não se verifica dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
11. Ausente a apresentação de argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão recursal que busca rediscutir a suficiência e o peso de elementos probatórios para, à luz do art. 155 do CPP, concluir pela inadequação da condenação, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. Não há dissídio jurisprudencial quando os paradigmas tratam de condenações fundadas exclusivamente ou de forma absolutamente preponderante em provas inquisitoriais ou administrativas, enquanto o acórdão recorrido afirma a existência de provas produzidas sob contraditório, em conjunto com elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial.
3. O agravo regimental deve veicular argumentos novos, específicos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.076/DF, Sexta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 864.229/RS, Quinta Turma, j. 15.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A pretensão recursal que busca rediscutir a suficiência e o peso de elementos probatórios para, à luz do art. 155 do CPP, concluir pela inadequação da condenação, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. Não há dissídio jurisprudencial quando os paradigmas tratam de condenações fundadas exclusivamente ou de forma absolutamente preponderante em provas inquisitoriais ou administrativas, enquanto o acórdão recorrido afirma a existência de provas produzidas sob contraditório, em conjunto com elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial.
3. O agravo regimental deve veicular argumentos novos, específicos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.