Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.828.478

Inexistência de vícios no acórdão embargado: mero inconformismo da parte

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriores.

2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve enfrentamento da alegação de que o Tribunal de origem contrariou jurisprudência dominante, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Também sustentou ausência de análise sobre a situação econômica do réu e os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade ou contradição alegados pelo embargante, e se houve omissão quanto à análise da situação econômica do réu e dos princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência judiciária gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, sendo claro ao afirmar que o embargante não impugnou adequadamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, que exige demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes contemporâneos ou supervenientes.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contradição tratada no art. 619 do Código de Processo Penal é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.

7. A inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, não formulado no recurso especial, configura inovação recursal vedada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

8. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar alegações já analisadas não configura hipótese prevista no art. 619 do Código de Processo Penal e revela seu caráter protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 975.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 26.05.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.