STJEDcl no AgRg no AREsp 3.081.896
Tentativa de homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Pronúncia
- Desclassificação
- Animus necandi
- Omissão
- Distinção entre valoração jurídica e reexame fático
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE VALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME FÁTICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não verificados no acórdão embargado.
2. O julgado enfrentou adequadamente a controvérsia, assentando que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao animus necandi, firmadas com base na localização dos golpes em regiões vitais e na confissão do réu, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O inconformismo com a incidência do óbice sumular e a nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão que manteve a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri não autorizam o acolhimento da via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.