STJAgRg no RHC 217.088
Negativa de prestação jurisdicional: inexistência de ameaça ou violação da liberdade de locomoção
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência de ameaça ou violação da liberdade de locomoção
- Pronúncia
- A legada Nulidade
- Preclusão
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Inexistência de ameaça ou violação da liberdade de locomoção. Pronúncia. A legada Nulidade. Preclusão. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A defesa alega que houve negativa de prestação jurisdicional decorrente do não enfrentamento da tese de nulidade processual da pronúncia pela instância de origem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: definir se houve nulidade processual do acórdão decorrente de negativa prestação jurisdicional, e se as nulidades podem ser arguidas a qualquer momento.
III. Razões de decidir
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem, analisando habeas corpus, não vislumbrou a ocorrência de situação que configurasse ameaça concreta e imediata ao direito de liberdade de locomoção do acusado, diante de alegada nulidade ocorrida na pronúncia, proferida há 8 anos, não impugnada por recurso em sentido estrito.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que as nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, em atenção à segurança jurídica e à lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não vislumbrada hipótese excepcional de manifesta ilegalidade, não há se falar em ausência de prestação jurisdicional o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno, em atenção à segurança jurídica e lealdade processual, sob pena de preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.877/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 887.264/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018.
Tese
"1. Não vislumbrada hipótese excepcional de manifesta ilegalidade, não há se falar em ausência de prestação jurisdicional o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno, em atenção à segurança jurídica e lealdade processual, sob pena de preclusão temporal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.