STJAgRg no RHC 239.529
Execução penal: indulto, comutação, saídas temporárias e flexibilização de regime
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto, comutação, saídas temporárias e flexibilização de regime
- Supressão de instância
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO, COMUTAÇÃO, SAÍDAS TEMPORÁRIAS E FLEXIBILIZAÇÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a apreciação de pedidos executórios e a inserção em regime inicial aberto com monitoração eletrônica, com expedição de alvará de soltura.
2. O habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido por inadequação da via, decisão mantida em agravo interno. A decisão agravada reputou configurada a supressão de instância quanto às matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode superar a supressão de instância para examinar diretamente pedidos executórios não apreciados no mérito pela Corte local; e (ii) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, veiculada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal apta a superar o óbice processual.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não enfrentou o mérito dos pleitos executórios, limitando-se a manter o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via, de modo que a apreciação direta das matérias configuraria supressão de instância e afrontaria o devido processo decisório.
5. O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução para discutir benefícios como indulto/comutação, saída temporária sob legislação anterior e flexibilização para prisão domiciliar, razão pela qual subsiste o óbice ao conhecimento.
6. A invocação de negativa de prestação jurisdicional exclusivamente em sede de agravo regimental caracteriza inovação recursal e não pode ser conhecida como via de superação do óbice processual.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.