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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.924.386

Oitiva de testemunha não arrolada no momento oportuno

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NO MOMENTO OPORTUNO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, além de negar provimento ao recurso por não ser direito subjetivo da parte ouvir testemunha não arrolada no momento oportuno.

2. A defesa, no agravo regimental, alegou nulidade pela ausência de oitiva de testemunha referida, questionou a aplicação da continuidade delitiva, afirmando que apenas duas condutas foram constatadas, e apontou omissões do Tribunal de Justiça quanto à fundamentação da valoração negativa das consequências do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade pela ausência de oitiva de testemunha referida não arrolada no momento oportuno; (ii) se houve erro na aplicação da continuidade delitiva; e (iii) se houve omissão na fundamentação da valoração negativa das consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 209, §1º, do Código de Processo Penal estabelece que a oitiva de testemunhas não arroladas no momento oportuno depende da conveniência do juiz, não sendo um direito subjetivo da parte.

5. A fração de 2/3 para a continuidade delitiva não deve ser alterada, considerando que o Tribunal de origem anuiu com o cometimento de várias condutas, chancelando a conclusão do sentenciante, ainda que mediante adoção de expressão (ao menos 02 condutas delitivas) que também permite a manutenção de sentenças com quantidade inferior a 7 condutas criminosas.

6. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem expressamente concordou com o sentenciante no tocante aos motivos que ensejaram a valoração negativa das consequências do crime, não sendo obrigatória a análise de argumentos apresentados pela defesa incompatíveis com o decidido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A oitiva de testemunhas não arroladas no momento oportuno depende da conveniência do juiz, nos termos do art. 209, §1º, do Código de Processo Penal. 2. A continuidade delitiva é aplicável quando os crimes são praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, sendo possível a exasperação da pena em fração de 2/3, conforme a gravidade e multiplicidade das condutas. 3. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aborda de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia, mesmo que não analise todos os argumentos apresentados pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, §1º, 619; CP, arts. 59, 69, 71, 215-A, 217-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.457.217/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.644/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.184.975/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, REsp n. 2.050.195/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023.

Tese

1. A oitiva de testemunhas não arroladas no momento oportuno depende da conveniência do juiz, nos termos do art. 209, §1º, do Código de Processo Penal. 2. A continuidade delitiva é aplicável quando os crimes são praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, sendo possível a exasperação da pena em fração de 2/3, conforme a gravidade e multiplicidade das condutas. 3. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aborda de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia, mesmo que não analise todos os argumentos apresentados pelas partes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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