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Jurisprudências

STJRCD no HC 934.754

Recebido como agravo regimental: homicídio qualificado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR (HABEAS CORPUS N. 911584/SP). REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há previsão regimental, ou na legislação processual, de pedido de reconsideração contra decisão do Ministro relator, porém, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.

2. A matéria objeto deste writ já foi analisada de maneira extensa por esta Corte, no julgamento colegiado do Habeas Corpus n. 911584/SP, ocasião em que entendeu que inexiste preclusão do comando que decidiu pelo cabimento das cautelares diversas do encarceramento provisório, assim como não há imutabilidade intraprocessual da decisão que decreta a prisão preventiva, bem como que a imposição da segregação cautelar apoiou-se em fatos supervenientes, e contemporâneos ao evento apontado como delitivo, os quais foram reputados como descobertos após as primeiras decisões que trataram da temática do acautelamento.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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