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Jurisprudências

STJAgRg no HC 995.148

Quebra de sigilo de dados: preclusão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados. Preclusão. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para declarar ilícita a prova produzida e a consequente nulidade da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para novas vistas ao Ministério Público.

2. O Tribunal de origem afirmou que o pedido de quebra de sigilo de dados foi realizado pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia, não se tratando de diligência requerida nos termos do art. 402 do CPP, e que as defesas foram notificadas para se manifestar sobre o pleito juntamente com a apresentação de defesa prévia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados realizado pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia e se tal pedido poderia ser considerado como diligência nos termos do art. 402 do CPP.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que não houve preclusão, pois o pedido foi formulado antes do recebimento da denúncia e as defesas foram notificadas para se manifestar sobre o pleito.

5. Não há prejuízo para o agravante, que pôde se manifestar sobre a quebra do sigilo de dados telefônicos, sendo o pedido ministerial formulado anteriormente à fase de diligências.

IV. Dispositivo e tese

6 . Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Não há preclusão quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados realizado antes do recebimento da denúncia. 2. O pedido de quebra de sigilo de dados não se configura como diligência nos termos do art. 402 do CPP quando formulado antes do recebimento da denúncia".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.799.075/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no REsp 1.799.181/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021.

Tese

"1. Não há preclusão quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados realizado antes do recebimento da denúncia. 2. O pedido de quebra de sigilo de dados não se configura como diligência nos termos do art. 402 do CPP quando formulado antes do recebimento da denúncia".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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