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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.148

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes
  • Reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PORTÃO ABERTO. CRIME PERMANENTE. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, em contexto no qual foram apreendidas 44 pedras de crack, 05 papelotes de cocaína, 01 bucha de maconha e quantia em dinheiro, além de elementos indicativos de mercancia ilícita. A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e ilegalidade decorrente de alegada violência policial na abordagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva; (ii) estabelecer se o ingresso domiciliar sem mandado judicial ocorreu em conformidade com as hipóteses constitucionais de flagrante delito; e (iii) determinar se a alegação de violência policial pode ser apreciada diretamente pela instância superior sem prévia análise pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade dos entorpecentes apreendidos, pela forma de acondicionamento compatível com a comercialização ilícita e pela apreensão de dinheiro em espécie.

4. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas constituem elementos idôneos para demonstrar a periculosidade do agente e justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

5. A existência de condenação definitiva anterior e o cumprimento atual de pena em execução penal demonstram risco concreto de reiteração delitiva, circunstância apta a justificar a segregação preventiva.

6. As condições pessoais eventualmente favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade e insuficiência das medidas cautelares diversas.

7. O ingresso domiciliar sem mandado judicial revela-se legítimo diante da existência de fundadas razões de flagrante delito, consubstanciadas em denúncia de tráfico, fortes indícios de mercancia no local e visualização do agravante dispensando sacola contendo drogas em terreno vizinho.

8. A circunstância de o portão do imóvel estar aberto reforça a regularidade da atuação policial em contexto de crime permanente relacionado ao tráfico de drogas.

9. A tese de nulidade absoluta do flagrante decorrente de violência policial não pode ser apreciada pela instância superior sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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