TSTAIRR 0101406-79.2017.5.01.0078
Coisa julgada
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA N° 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante a diretriz da Súmula n° 266 desta Corte Superior, “a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferi do em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”, sendo este o comando preconizado pelo § 2° do art. 896 da CLT, de que “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. 2. Na hipótese em liça, a executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido em sede de agravo de petição. 3. Todavia, nas razões do recurso de revista, sequer mencionou a configuração de eventual ofensa a comando constitucional, de modo que a revista se encontra desfundamentada à luz do comando consolidado e do verbete sumulado susomencionados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator