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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.209.004

Vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no recurso especial criminal relativo a condenação por homicídio qualificado submetido ao Tribunal do Júri, em que o Embargante alega omissão, contradição e falta de motivação concreta, sustenta a inaplicabilidade de óbices sumulares e requer efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna aptas a justificar embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão ou para obter efeitos infringentes; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais por meio dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão ou contradição interna no acórdão embargado, que enfrentou as teses defensivas e apresentou fundamentação compatível com as conclusões adotadas, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria decidida nem para veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual não se acolhem com a finalidade de revisão do mérito.

5. Os efeitos infringentes são excepcionais e pressupõem a correção de vício integrativo efetivamente demonstrado ou erro material, hipóteses não configuradas.

6. Não cabe utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais perante esta instância, sendo inviável a provocação de manifestação sobre suposta afronta à Constituição Federal por meio da medida integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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