Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, § 1º, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 e deficiência na comprovação do dissídio; nesta Corte, o agravo é conhecido, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança proposta em face de devedores em recuperação judicial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, condicionando o cumprimento da condenação às disposições do plano de recuperação judicial, e majorou a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a ação de cobrança deve ser extinta sem resolução de mérito por se tratar de crédito líquido, certo e exigível, sujeito ao juízo da recuperação judicial; (ii) saber se, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial; (iii) saber se o crédito, por força do art. 49, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, se submete exclusivamente ao plano de recuperação judicial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza do crédito (liquidez e exigibilidade) e ao objeto da demanda de cobrança.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, no caso concreto, a tese recursal exige interpretação de cláusulas contratuais do ajuste invocado como título executivo extrajudicial.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese de limitação da atualização do crédito ao marco do pedido de recuperação judicial, prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, por configurar inovação recursal, a despeito da oposição de embargos de declaração.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ausente a demonstração da identidade fática e da similitude entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza do crédito e ao objeto da ação de cobrança. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para infirmar o acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal, atinente ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, não foi prequestionada por inovação recursal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II, e 49, caput e § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza do crédito e ao objeto da ação de cobrança. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para infirmar o acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal, atinente ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, não foi prequestionada por inovação recursal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.