STJEDcl no AgRg no HC 1.100.743
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Entrada franqueada
- Fundadas razões
- Cognição sumária
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA FRANQUEADA. FUNDADAS RAZÕES. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.
1. A legalidade do ingresso domiciliar foi examinada em cognição sumária à luz de entrada franqueada e de fundadas razões, com remessa do aprofundamento à instrução, vedado o revolvimento fático-probatório em habeas corpus.
2. A manutenção da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis. Diante da pequena quantidade de drogas e dinheiro, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência de medidas cautelares diversas, não se evidenciou gravidade excepcional.
3. As alegações de omissão sobre reiteração delitiva e sursis processual visam revalorar fatos e não revelam vício interno do acórdão.
4. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ausentes no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.