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Jurisprudências

STJAgRg no HC 943.538

Insurgência defensiva: condenação pelo crime de estupro de vulnerável

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Insurgência defensiva
  • Condenação pelo crime de estupro de vulnerável
  • Trânsito em julgado
  • Atipicidade material
  • Supressão de instância
  • Mudança jurisprudencial após o trânsito em julgado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE FATO NOVO - DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DE RELACIONAMENTO CONJUGAL ENTRE ELA E O AGRAVANTE. ATIPICIDADE MATERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No caso, não houve pronunciamento de mérito por parte do Tribunal estadual sobre a atipicidade do crime de estupro de vulnerável quando a vítima e o autor constituem um núcleo familiar, muito menos sobre a possibilidade de aplicação da distinguishing ao previsto no art. 217-A, para absolver o recorrente (REsp n. 1.977.165), o que impede o conhecimento da matéria.

2. Por outro lado, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça 'firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa' (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022)". (AgRg no HC n. 747.963/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)

3. Na hipótese dos autos, a denúncia data de 2019, tendo o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 2/5/2023 (e-STJ fl. 224). Contudo, o entendimento jurisprudencial proferido no REsp-1.977.165/MS foi firmado em 16/5/2023. Dessa forma, não é possível reexaminar o contexto dos autos com base no novo entendimento jurisprudencial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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