STJAgRg no AREsp 3.321.282
Descaminho: óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descaminho
- Óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade apontados na origem, notadamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A defesa sustenta error in procedendo quanto à ausência de impugnação específica e alega nulidade absoluta por "pescaria de provas" e quebra da cadeia de custódia (arts. 6º, 158-A a 158-F e 564, IV, do CPP), contrariedade aos arts. 155 e 157 do CPP, ausência de laudo merceológico e de prova segura da origem estrangeira das mercadorias, bem como violação ao Tema 1.185 do STJ; requer provimento para reconhecimento das nulidades ou, subsidiariamente, atipicidade da conduta.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se, apontados múltiplos óbices (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), é exigida a impugnação integral e cumulativa de todos eles ou se é possível fracionar a decisão em capítulos autônomos; e (iii) saber se alegações de nulidade processual e de atipicidade podem ser apreciadas sem a superação dos óbices de admissibilidade.
III. Razões de decidir
5. É ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único voltado aos pressupostos de admissibilidade, não comporta fracionamento e deve ser impugnada em sua integralidade; quando a origem aponta múltiplos óbices (como Súmulas 7/STJ e 83/STJ), incumbe ao agravante demonstrar, de maneira cumulativa, a superação de cada um deles.
7. A peça recursal limitou-se a reiterar teses de nulidade, atipicidade e revisão da dosimetria, sem diálogo específico e direto com as razões de inadmissão, deixando de demonstrar por que não incidem os óbices aplicados (Súmulas 7/STJ e 83/STJ).
8. Sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, resta inviabilizada a análise das alegações de mérito deduzidas no agravo regimental.
IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.