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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.232.346

Dosimetria: pena substitutiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, é possível, na via especial, reduzir a prestação pecuniária fixada em 4 salários mínimos sem revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo diante da ausência de informações sobre a capacidade econômica do condenado.

3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária substitutiva deve guardar correspondência com a pena privativa de liberdade aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A redução do valor da prestação pecuniária fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação idônea demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de manifesta desproporcionalidade, não verificadas no caso.

5. A prestação pecuniária substitutiva não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade, bastando observar suas finalidades de prevenção e reprovação do delito e as circunstâncias do caso concreto.

6. A ausência de informações detalhadas sobre a situação econômica do réu não impõe, por si só, a fixação da prestação pecuniária no mínimo legal, quando existirem elementos aptos a fundamentar valor suficiente e proporcional às finalidades da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Na instância especial, é inviável reduzir o valor da prestação pecuniária fixada nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal e devidamente fundamentada, ausente manifesta desproporcionalidade, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária substitutiva não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser fixada acima de 1 salário mínimo conforme as circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023.

Tese

1. Na instância especial, é inviável reduzir o valor da prestação pecuniária fixada nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal e devidamente fundamentada, ausente manifesta desproporcionalidade, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária substitutiva não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser fixada acima de 1 salário mínimo conforme as circunstâncias do caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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