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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.159

Homicídio qualificado: posse irregular de arma de fogo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se alegações genéricas são aptas a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.

4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados, mediante distinção do caso concreto ou comprovação de superação da jurisprudência. Alegações genéricas ou mera reiteração de teses de mérito não satisfazem o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do recurso.

5. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas decorre de regra processual consolidada e necessária à adequada devolução da matéria ao tribunal.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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