STJEDcl no AgRg no AREsp 3.263.815
Dosimetria da pena em roubo circunstanciado: valoração das consequências do delito
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena em roubo circunstanciado
- Valoração das consequências do delito
- Fração de aumento na terceira fase
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA EM ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial relativo à condenação por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) afirmar a idoneidade da valoração negativa das consequências do crime em razão de prejuízo patrimonial expressivo; e (ii) manter fração de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria com base em elementos concretos, em conformidade com a Súmula n. 443/STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade: o acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões necessárias, apresentando fundamentação clara e suficiente.
4. É legítima a valoração negativa das consequências do delito quando motivada em elementos fáticos específicos que extrapolam o resultado ordinariamente previsto para o crime de roubo, revelando prejuízo patrimonial expressivo.
5. A fração superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria foi justificada por critérios concretos (número de agentes, número de vítimas e lapso temporal especialmente longo da restrição de liberdade), atendendo ao comando da Súmula n. 443/STJ.
6. Os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento do mérito nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados, exigindo a demonstração de vícios específicos previstos no art. 619 do CPP, o que não se verificou.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.