STJHC 1.020.826
Homicídios qualificados tentados: desistência voluntária e desclassificação incabíveis
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Homicídios qualificados tentados
- Desistência voluntária e desclassificação incabíveis
- Afastamento de qualificadora
- Impossibilidade
- Existência de provas nos autos
- Soberania dos veredictos
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEIS. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. A interpretação dos jurados de condenar o paciente pelos homicídios qualificados tentados é coerente com as provas colhidas durante a tramitação processual, não sendo cabível um novo julgamento, sob pena de violação da soberania dos jurados.
2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.
3. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena, devendo, contudo, a fração de redução ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial.
4. Reconhecida a desproporcionalidade nas frações de aumento utilizadas na segunda fase, imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício para limitar a majoração em 1/6 para cada uma das qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes.
5. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis, em ambos os casos, chegou próximo à consumação, e, ainda, no segundo fato com lesão efetiva causada por disparo de arma de fogo, descabida a redução máxima pretendida, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 6. Ordem parcialmente concedida. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.