STJEDcl no AgRg no HC 1.029.911
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Impedimento do magistrado
- Rol taxativo e interpretação restritiva
- Rediscussão do mérito
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 252 DO CPP. ROL TAXATIVO E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, as teses do agravo regimental, afirmando a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a natureza taxativa e a interpretação restritiva do art. 252 do Código de Processo Penal, bem como a inviabilidade, na via estreita do writ, de revolvimento fático-probatório para reconhecimento de impedimento do magistrado.
3. A pretensão de rediscutir o mérito das razões já apreciadas é incompatível com a via dos embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.