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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.215.905

Dosimetria da pena: princípio da presunção de inocência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Princípio da presunção de inocência. Habitualidade da conduta delitiva. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão, contradição e obscuridade na aplicação do princípio da presunção de inocência na dosimetria da pena.

2. O embargante sustenta: (i) omissão quanto à aplicabilidade do princípio da presunção de inocência na dosimetria da pena; (ii) contradição entre a incerteza sobre o número de fatos e a fração de aumento aplicada; (iii) obscuridade na expressão "aplicação não mecânica" do princípio in dubio pro reo; e (iv) busca de prequestionamento de questões constitucionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso, contraditório ou obscuro, ao tratar da aplicação do princípio da presunção de inocência na dosimetria da pena, especialmente em casos de habitualidade da conduta delitiva.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, consignando que o princípio in dubio pro reo não se aplica mecanicamente à dosimetria da pena, quando há elementos concretos que demonstram a habitualidade da conduta delitiva.

5. A impossibilidade de precisão matemática absoluta quanto ao número de episódios, não equivale à dúvida sobre a existência da continuidade delitiva, especialmente em crimes praticados habitualmente no ambiente doméstico.

6. A tal expressão "aplicação não mecânica" do princípio in dubio pro reo, foi considerada suficientemente clara, indicando que o princípio deve ser ponderado com as circunstâncias concretas do caso.

7. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo n. 1.202/STJ reforça que a fixação da fração de aumento na continuidade delitiva não exige precisão matemática absoluta, sendo suficiente a fundamentação que considere as circunstâncias concretas do caso.

8. Os embargos de declaração não comportam efeito infringente, quando ausentes os vícios que justificam sua interposição, sendo vedada a rediscussão do mérito da decisão pela via eleita.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O princípio in dubio pro reo não se aplica mecanicamente à dosimetria da pena, quando há elementos concretos que demonstram a habitualidade da conduta delitiva.

2. A fixação da fração de aumento na continuidade delitiva, não exige precisão matemática absoluta, sendo suficiente a fundamentação que considere as circunstâncias concretas do caso.

3. Os embargos de declaração não comportam efeito infringente, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.202; STJ, AgRg no HC 954.589/PR, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. O princípio in dubio pro reo não se aplica mecanicamente à dosimetria da pena, quando há elementos concretos que demonstram a habitualidade da conduta delitiva.

2. A fixação da fração de aumento na continuidade delitiva, não exige precisão matemática absoluta, sendo suficiente a fundamentação que considere as circunstâncias concretas do caso.

3. Os embargos de declaração não comportam efeito infringente, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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