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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.065.417

Lesão corporal: violência doméstica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O embargante alega a existência de omissão no julgado, pois sustenta que o colegiado não teria enfrentado o argumento de que a matéria relativa à dosimetria da pena estaria implicitamente prequestionada, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, e que também não teria se manifestado sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reanálise da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração, especificamente no que tange à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e à aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão colegiada embargada foi expressa ao confirmar que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a ausência de prequestionamento da tese de violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Essa falha processual atrai, de maneira incontornável, a incidência da Súmula 182 desta Corte, tornando inviável o conhecimento do recurso.

4. O instituto do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de um vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão recorrido, o qual, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não é sanado. No caso, a questão não foi a ausência de manifestação do Tribunal de origem, mas a falta de impugnação adequada pela defesa no momento processual oportuno, o que impede a aplicação de tal instituto.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de caráter excepcional, reservada a situações de flagrante e manifesta ilegalidade ou teratologia que afete a liberdade de locomoção do indivíduo. Não se presta a ser utilizada como sucedâneo recursal para contornar óbices processuais de admissibilidade, como a não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sobretudo quando a questão de fundo não revela ilegalidade patente.

6. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão do embargante, ao insistir em teses já afastadas, demonstra o claro intuito de obter um novo julgamento da matéria, finalidade estranha à natureza deste recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são um instrumento de integração processual destinado a corrigir vícios específicos na decisão judicial - ambiguidade, omissão, contradição ou erro material -, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. É improcedente a alegação de omissão quando o acórdão recorrido, de forma fundamentada, conclui pela inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal, é cabível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não se aplicando para contornar a inadmissibilidade de recurso fundamentada em óbices processuais consolidados."

Tese

"1. Os embargos de declaração são um instrumento de integração processual destinado a corrigir vícios específicos na decisão judicial - ambiguidade, omissão, contradição ou erro material -, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. É improcedente a alegação de omissão quando o acórdão recorrido, de forma fundamentada, conclui pela inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal, é cabível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não se aplicando para contornar a inadmissibilidade de recurso fundamentada em óbices processuais consolidados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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