STJAgRg no HC 910.744
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Presença dos requisitos
- Fundamentação idônea
- Ilegalidade
- Ausência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à revogação de prisão preventiva. Alega-se ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante das alegações de ausência de flagrante ilegalidade e de condições pessoais favoráveis do paciente.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.
5. A jurisprudência desta Corte mantém a prisão preventiva em razão da necessidade de obstruir a associação para o tráfico de drogas.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.
7. A existência de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. A análise do princípio da homogeneidade depende de ampla dilação probatória, não cabendo em habeas corpus.
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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