TSTAg-AIRR 1001413-12.2016.5.02.0609
Execução: bem de família
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Bem de família
- Comprovação
- Impenhorabilidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia sob exame se refere à caracterização ou não do imóvel penhorado do executado como bem de família. 3. No caso, o Regional asseverou que “os documentos juntados pelo executado fornecem, de fato, elementos suficientes de convicção acerca da impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição, por se tratar de bem de família”. Concluiu o Colegiado de origem que ficou comprovado que o agravado e sua família residem no imóvel penhorado. Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora