STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.893.070
Hipossuficiência econômica: gratuidade de justiça
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Hipossuficiência econômica
- Gratuidade de justiça
- Inviabilidade em recurso especial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito.
2. A aferição de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça demanda exame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
3. É inviável apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.