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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.774

Inadequação da via eleita: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, a impetração objetivou reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. O regimental. Agravante busca a reforma da decisão monocrática, alegando ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em relatos policiais genéricos e relatório de investigação, além de referência a condenação anterior sem individualização das datas do fato e do trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício sem a identificação de ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria acobertada pelo trânsito em julgado, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de violação à coisa julgada material.

7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não sendo possível substituir a via própria por habeas corpus.

8. Não identificada ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para burlar regras de competência ou requisitos da via processual adequada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados fora de citações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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