STJAgRg no HC 1.123.774
Inadequação da via eleita: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, a impetração objetivou reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O regimental. Agravante busca a reforma da decisão monocrática, alegando ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em relatos policiais genéricos e relatório de investigação, além de referência a condenação anterior sem individualização das datas do fato e do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício sem a identificação de ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria acobertada pelo trânsito em julgado, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de violação à coisa julgada material.
7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não sendo possível substituir a via própria por habeas corpus.
8. Não identificada ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para burlar regras de competência ou requisitos da via processual adequada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados fora de citações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.