STJAgRg no HC 1.013.606
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de busca pessoal realizada por guardas civis municipais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal, pois os guardas municipais agiram com base em fundada suspeita, observando o comportamento do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas.
4. A jurisprudência admite a atuação da guarda municipal em situações de flagrante delito, respaldada pelo art. 301 do CPP e pela interpretação do STF sobre o art. 144, § 8º, da CR.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legal quando baseada em fundada suspeita. 2. A atuação da guarda municipal em flagrante delito é respaldada pelo art. 301 do CPP e pela interpretação do STF sobre o art. 144, § 8º, da CR."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244, 301; CR /1988, art. 144, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656; STJ, HC 625.274/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 862.206/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025.
Tese
"1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legal quando baseada em fundada suspeita. 2. A atuação da guarda municipal em flagrante delito é respaldada pelo art. 301 do CPP e pela interpretação do STF sobre o art. 144, § 8º, da CR."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.