STJAgRg no AgRg no HC 1.038.917
Tráfico de drogas: incidência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Incidência
- Modulação na fração mínima de 1/6
- Transporte de drogas
- Mula
- Bis in idem não configurado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, com o consequente redimensionamento das penas.
2. A modulação da fração da minorante do tráfico no patamar mínimo foi motivada pelo modo de execução do transporte dos entorpecentes, evidenciando o conhecimento do agravante de estar a serviço de organização criminosa, fundamento distinto da quantidade/natureza da droga já valoradas na primeira fase. Não há se falar, portanto, em indevido bis in idem. Precedentes.
3. A ausência de prova autônoma de integração estável a organização criminosa impede o afastamento da redutora, mas não obsta sua modulação na fração mínima, quando demonstrada a consciência de que o agente atuava a serviço do grupo criminoso, tendo em vista as circunstâncias do fato.
4. Mantém-se o regime inicial fechado em razão do quantum de pena, superior a 8 anos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.