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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.038.917

Tráfico de drogas: incidência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Incidência
  • Modulação na fração mínima de 1/6
  • Transporte de drogas
  • Mula
  • Bis in idem não configurado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, com o consequente redimensionamento das penas.

2. A modulação da fração da minorante do tráfico no patamar mínimo foi motivada pelo modo de execução do transporte dos entorpecentes, evidenciando o conhecimento do agravante de estar a serviço de organização criminosa, fundamento distinto da quantidade/natureza da droga já valoradas na primeira fase. Não há se falar, portanto, em indevido bis in idem. Precedentes.

3. A ausência de prova autônoma de integração estável a organização criminosa impede o afastamento da redutora, mas não obsta sua modulação na fração mínima, quando demonstrada a consciência de que o agente atuava a serviço do grupo criminoso, tendo em vista as circunstâncias do fato.

4. Mantém-se o regime inicial fechado em razão do quantum de pena, superior a 8 anos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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