STJAgRg no HC 1.072.276
Impetração em face de decisão monocrática: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração em face de decisão monocrática
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Desembargador relator do writ originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF e conhecer de impugnação a decisão monocrática em habeas corpus, diante de alegações de desproporcionalidade da prisão e de supostas contradições nas declarações da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte adota entendimento consolidado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática, salvo em casos de flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A decisão singular que aprecia o mérito deve ser impugnada na origem por meio de agravo regimental, para devolução da matéria ao órgão colegiado competente.
5. As alegações de desproporcionalidade da prisão e de contradições em manifestações da vítima não evidenciam, nesta sede, flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula 691/STF, por analogia, às impetrações contra decisão monocrática em habeas corpus, vedando a apreciação salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Decisão monocrática deve ser impugnada por agravo regimental na origem, a fim de evitar supressão de instância e assegurar deliberação colegiada. 3. Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade de modo a justificar o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.883/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 944.469/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020, DJe 16.03.2020
Tese
1. Aplica-se a Súmula 691/STF, por analogia, às impetrações contra decisão monocrática em habeas corpus, vedando a apreciação salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Decisão monocrática deve ser impugnada por agravo regimental na origem, a fim de evitar supressão de instância e assegurar deliberação colegiada. 3. Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade de modo a justificar o conhecimento da impetração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.