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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl na AR 7.081

Vícios do art. 1.022 do CPC: erro de fato

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios do art. 1.022 do CPC
  • Erro de fato
  • Violação manifesta a norma jurídica
  • Prova nova (art. 966, VII)
  • Parcial acolhimento sem efeitos modificativos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA (ART. 966, VII). PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Tem-se embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a improcedência de ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do CPC.

2. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição quanto à certidão de vista e retirada dos autos e à alegada violação manifesta à norma jurídica, questões suficientemente examinadas no julgamento dos fundamentos rescisórios relacionados à tempestividade do recurso especial.

3. É reconhecida, contudo, omissão quanto às procurações apresentadas no curso da ação rescisória como prova nova, notadamente o documento de 28/01/1997. Essa documentação, porém, não altera o resultado do julgamento, por constituir fundamento rescisório distinto daqueles apreciados no acórdão e por não interferir nas razões que afastaram o erro de fato e a violação manifesta à norma jurídica. Integração do julgado sem efeitos modificativos.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão relativa à análise de documentação apresentada como prova nova.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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