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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.776

Associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, resistência e falsa identidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Atipicidade dos delitos
  • Writ substitutivo
  • Não cabimento
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Revolvimento de acervo fático-probatório dos autos
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RESISTÊNCIA E FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DOS DELITOS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pretensão defensiva de reconhecimento de atipicidade dos delitos praticados pelo agravante não se resume à mera verificação de aspectos fáticos delineados no acórdão da Corte de origem para que seja possível a revaloração ou reenquadramento jurídico. Ao contrário, a pretensão reclama sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus, dados seus estreitos limites de cognição, não havendo na espécie nenhuma ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.

2. Não cabe a impetração de habeas corpus com nítido viés de segunda apelação ou de revisão criminal, uma vez que ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas a revisão de seus próprios julgados. Tampouco cabe a esta Corte a revisão de aspectos fáticos e probatórios contidos no caderno processual existente.

3. Não é possível a rediscussão, em habeas corpus, de requisitos de admissibilidade de recursos excepcionais, não tendo cabimento o pleito de determinação de processamento de recurso especial anteriormente interposto pela parte, o qual não foi sequer admitido.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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