STJAgRg no HC 1.016.286
Condenação com trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação com trânsito em julgado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Condenação com trânsito em julgado. Revisão criminal como via adequada. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de condenação com trânsito em julgado após o esgotamento das vias recursais ordinárias, inclusive agravo em recurso especial.
2. Nas razões do agravo, a parte recorrente sustenta: (i) ausência de lastro probatório na condenação, alegando que o paciente apenas deu carona ao corréu; (ii) irrelevância da participação do paciente no delito; e (iii) aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa, considerando tratar-se de tentativa branca de latrocínio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para revisar condenação com trânsito em julgado, considerando as alegações de ausência de participação relevante no delito e a aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é via adequada para revisar condenação com trânsito em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento apropriado, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus para revisar condenação transitada em julgado.
6. A alegação de ausência de participação relevante no delito demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da fração de redução de pena pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido, que avançou consideravelmente, justificando a redução intermediária de 1/2.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para revisar condenação com trânsito em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento apropriado.
2. A aplicação da fração de redução de pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, sendo proporcional ao grau de proximidade da consumação do delito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.
Tese
1. O habeas corpus não é via adequada para revisar condenação com trânsito em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento apropriado.
2. A aplicação da fração de redução de pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, sendo proporcional ao grau de proximidade da consumação do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.