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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.614

Competência: lavagem de dinheiro

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da incompetência absoluta da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT para julgamento de pedidos relacionados ao Inquérito Policial 002/2025/CORREGEDORIA-GERAL, bem como a nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos referentes às medidas cautelares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT era competente para decidir sobre as medidas cautelares relacionadas ao Inquérito Policial 002/2025/CORREGEDORIA-GERAL, considerando a ausência de indícios suficientes para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, que atrairia a competência da 5ª Vara Especializada da Comarca de Sinop.

3. Saber se a teoria do juízo aparente é aplicável ao caso, permitindo a convalidação dos atos decisórios proferidos pelo juízo aparentemente competente.

III. Razões de decidir

4. A análise do contexto fático apresentado pelo magistrado de primeiro grau concluiu que os indícios, naquele momento processual, caracterizavam, em tese, os tipos penais de concussão e corrupção passiva, não havendo elementos suficientes para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro.

5. A jurisprudência admite que, mesmo nos casos de incompetência absoluta no processo penal, os atos decisórios podem ser convalidados pelo juízo competente, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do HC n. 83.006/SP.

6. A teoria do juízo aparente é aplicável quando a incompetência do juízo é verificada apenas no curso das diligências, permitindo a convalidação dos atos praticados pelo juízo aparentemente competente.

7. A análise da matéria fático-probatória para rever o entendimento firmado no acórdão recorrido é incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A competência da 5ª Vara Especializada da Comarca de Sinop para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro somente se configura quando há indícios claros e robustos da prática do referido delito. 2. A teoria do juízo aparente permite a convalidação dos atos praticados por juízo aparentemente competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta, desde que a incompetência seja verificada apenas no curso das diligências. 3. A análise de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, I, b, 3, e II; Resolução TJMT/OE nº 14/2023; Resolução TJ-MT/OE nº 15/2024; Provimento nº 62/2020-CM, art. 8º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006/SP; STJ, AgRg no RHC 175486/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2223260/PR, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023.

Tese

1. A competência da 5ª Vara Especializada da Comarca de Sinop para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro somente se configura quando há indícios claros e robustos da prática do referido delito. 2. A teoria do juízo aparente permite a convalidação dos atos praticados por juízo aparentemente competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta, desde que a incompetência seja verificada apenas no curso das diligências. 3. A análise de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, I, b, 3, e II; Resolução TJMT/OE nº 14/2023; Resolução TJ-MT/OE nº 15/2024; Provimento nº 62/2020-CM, art. 8º, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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