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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.007

Medidas protetivas de urgência da lei maria da penha

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas protetivas de urgência da lei maria da penha
  • Manutenção sem oitiva do requerido
  • Persistência do risco
  • Adequação do habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO SEM OITIVA DO REQUERIDO. PERSISTÊNCIA DO RISCO. ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo acórdão de Tribunal estadual que denegou ordem em habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, em contexto de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.

2. Fato relevante. Medidas protetivas deferidas com base no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 (proibição de aproximação a 100 metros, vedação de contatos e acompanhamento psicossocial). Posterior revogação parcial para permitir aproximação e contato apenas em relação às filhas do casal, mantidas as demais medidas em favor da ofendida, com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei n. 11.340/2006. Em novembro de 2024, a ofendida confirmou pessoalmente sentir-se ameaçada e manifestou desejo de manutenção; o Ministério Público opinou pela manutenção; em 04.7.2025, o Juízo de origem manteve as protetivas, motivadamente, com base no art. 19, § 4º, da Lei n. 11.340/2006.

3. As decisões anteriores. No writ originário, indeferida liminar, denegada a ordem e rejeitados embargos de declaração, à luz do entendimento de que o contraditório obrigatório incide na hipótese de revogação, não de manutenção, conforme Tema Repetitivo n. 1249, STJ. Decisão monocrática desta Corte negou provimento ao recurso ordinário aplicando a tese firmada no referido Tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de medidas protetivas de urgência exige a oitiva prévia do requerido, à luz do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se existem indícios atuais e concretos de risco que justifiquem a manutenção das medidas protetivas; e (iii) saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame da persistência do risco e para o revolvimento probatório acerca da manutenção das protetivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese repetitiva do STJ (Tema n. 1249) estabelece que o contraditório obrigatório recai sobre a hipótese de revogação das medidas protetivas, não condicionando a manutenção à oitiva do requerido quando não constatado o esvaziamento concreto da situação de risco.

6. A persistência do risco foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base na confirmação pessoal da ofendida em 2024 e na manifestação ministerial, além de decisão motivada do Juízo natural amparada no art. 19, § 4º, da Lei n. 11.340/2006; a natureza inibitória das protetivas e sua vinculação à continuidade do risco justificam a manutenção.

7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento probatório necessário ao reexame aprofundado da persistência do risco, sendo incabível substituir a avaliação criteriosa do Juízo de origem por via mandamental.

8. A decisão agravada examinou suficientemente os fundamentos recursais, alinhou-se às instâncias ordinárias e à jurisprudência sobre medidas protetivas de urgência, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa na manutenção das protetivas.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 4º; Lei n. 11.340/2006, art. 21; Lei n. 11.340/2006, art. 22; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1249.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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