STJAgRg no AREsp 3.092.617
Execução penal: falta grave
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Posse e utilização de aparelho celular em estabelecimento prisional
- Procedimento administrativo disciplinar
- Controle judicial limitado à legalidade
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. POSSE E UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual manteve a homologação de procedimento administrativo disciplinar e o reconhecimento de falta grave consistente na utilização de aparelho celular em estabelecimento prisional.
2. O Juízo da execução homologou o PAD instaurado pela Portaria nº 91/2024, reconheceu a prática de falta grave prevista no art. 50 da Lei nº 7.210/1984, fixou a data da infração como marco para benefícios e decretou a perda de 1/4 dos dias remidos. O Tribunal de origem assentou que o procedimento disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, e que o controle judicial limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 52 da Lei nº 7.210/1984 e ao art. 129 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. O recurso foi inadmitido na origem, com incidência das Súmulas nº 7 do STJ e 284 do STF. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada violação de lei federal e da suposta divergência jurisprudencial; (ii) se a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao controle judicial de procedimento administrativo disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada.
6. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado. Não houve indicação de precedentes paradigmas nem realização de cotejo analítico. Incide, por deficiência de fundamentação, a Súmula nº 284 do STF.
7. O acórdão recorrido registrou que o PAD foi regularmente instaurado, que houve localização de aparelho celular em cela específica, que o setor de inteligência identificou sua utilização para comunicação externa, e que constava no aparelho comprovante de transferência bancária em favor da esposa do apenado. Consta, ainda, que foi assegurada a presença de defensores e realizada a oitiva do sentenciado.
8. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório e da subsunção da conduta ao art. 50 da Lei nº 7.210/1984 exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento de falta grave em procedimento administrativo disciplinar não exige a observância estrita das regras do processo penal, bastando a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
10. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à limitação do controle judicial à legalidade do ato administrativo disciplinar. Incide, portanto, a Súmula nº 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 7.210/1984, arts. 50 e 52; CP, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.557/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 23/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/9/2023; STJ, HC 1.014.977/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AREsp 2.543.549/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025, DJEN 24/2/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.