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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.644

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: busca veicular e domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Busca veicular e domiciliar
  • Nulidades
  • Provas lícitas
  • Inviabilidade
  • Dosimetria

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROVAS LÍCITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em investigação prévia que, iniciada por denúncia anônima, foi sucedida por monitoramento do endereço investigado, com constatação de intenso e atípico fluxo de pessoas e veículos e movimentação compatível com tráfico de drogas, o que conferiu justa causa à medida judicial, em consonância com a jurisprudência que admite a denúncia anônima como ponto de partida quando corroborada por diligências preliminares.

2. A alegação de nulidade da busca veicular não procede, pois a Corte estadual reconheceu a existência de fundada suspeita decorrente de elementos objetivos: veículo previamente apontado em informações policiais como utilizado para entrega de drogas e fuga injustificada do condutor após ordem de parada da guarnição, circunstâncias que legitimam a abordagem e a busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. A prova telemática obtida a partir de aparelhos celulares apreendidos, com autorização judicial, foi corretamente qualificada como prova não repetível, admitida como exceção ao art. 155 do CPP e passível de servir de fundamento à condenação, sob contraditório postecipado, não havendo nulidade na sua utilização.

4. Quanto à associação para o tráfico, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos de hierarquia interna, clara divisão de tarefas, atuação em depósitos, transporte, varejo e logística especializada, além de contabilidade detalhada e atuação ao longo de vários meses, o que evidencia estabilidade e permanência do vínculo associativo, tornando inviável a absolvição ou o afastamento do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 sem reexame aprofundado do acervo probatório, vedado em habeas corpus.

5. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal encontra óbice na própria moldura fática estabelecida pelas instâncias de origem, que situam o paciente como gerente operativo da associação, com ordens de distribuição, controle de recursos e envolvimento de adolescente, concluindo pela destinação mercantil da droga; a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento de provas, incompatível com a via eleita.

6. É legítima a exasperação da pena-base do crime de associação para o tráfico com fundamento em circunstâncias do crime que extrapolam os elementos típicos mínimos, como o porte organizacional de grande escala e a diversidade de entorpecentes negociados.

7. A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando permanecem inalterados os fundamentos concretos da prisão cautelar, e a detração penal deve ser apreciada pelo Juízo da execução, à luz de dados atualizados da execução da pena.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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