STJAgRg no RHC 215.866
Prisão Preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta e reiteração delitiva
- Contemporaneidade
- Excesso de prazo
- Quebra da cadeia de custódia
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta e reiteração delitiva. Contemporaneidade. Excesso de prazo. Inexistência. Quebra da cadeia de custódia. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta parte, negou-lhe provimento. O agravante alega ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade da prisão preventiva, excesso de prazo e quebra da cadeia de custódia da prova digital.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Outra questão diz respeito à suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais.
3. A questão também envolve a análise da contemporaneidade da prisão preventiva e a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública, considerando nova documentação juntada.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
5. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a ação penal vem tramitando regularmente, considerando a complexidade do caso e a necessidade de múltiplas diligências.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não prospera, pois não há indícios de adulteração das provas, sendo que entendimento diverso, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória.
7. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do crime e a reiteração delitiva.
8. A ata notarial juntada não foi matéria tratada na decisão impugnada, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo im provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública.
2. A análise do excesso de prazo na custódia preventiva deve considerar a complexidade do caso e a regular tramitação do processo.
3. A quebra da cadeia de custódia das provas digitais deve ser demonstrada com indícios de adulteração para justificar a nulidade da prova. Reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. inviável na via eleita.
4. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando há gravidade concreta do crime e reiteração delitiva.
5. M atéria não tratada na decisão impugnada configura inovação recursal, sendo vedada em sede de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 563, 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no RHC 191.212/AL, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, RHC 155.979/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, RHC 132.211/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021; AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública.
2. A análise do excesso de prazo na custódia preventiva deve considerar a complexidade do caso e a regular tramitação do processo.
3. A quebra da cadeia de custódia das provas digitais deve ser demonstrada com indícios de adulteração para justificar a nulidade da prova. Reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. inviável na via eleita.
4. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando há gravidade concreta do crime e reiteração delitiva.
5. M atéria não tratada na decisão impugnada configura inovação recursal, sendo vedada em sede de agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.