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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.768

Prisão preventiva: tentativa de feminicídio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Tentativa de feminicídio
  • Gravidade concreta da conduta
  • Fundamentação idônea
  • Risco de reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. Hipótese na qual a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em tentativa de feminicídio mediante atropelamento doloso, em via pública, após desentendimento com a vítima no interior de um motel, revelando periculosidade social elevada.

4. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva, e a premência de assegurar a integridade física da vítima, justifica-se a manutenção da custódia cautelar.

5. A substituição da custódia cautelar por medidas alternativas é inviável no caso concreto, diante da alta reprovabilidade da conduta e da insuficiência das medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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