STJAgRg no RHC 208.361
Monitoramento eletrônico: proporcionalidade e adequação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Monitoramento eletrônico
- Proporcionalidade e adequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico para garantir a integridade física e psicológica da vítima, em razão de episódios de violência doméstica e crime contra a liberdade sexual.
3. O agravante alega que a medida é desproporcional e excessiva, violando princípios constitucionais e processuais, e sugere alternativas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.
III. Razões de decidir
5. A medida de monitoramento eletrônico foi imposta com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima, sendo considerada adequada e proporcional pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada quando necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante da gravidade concreta dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, RHC 106.201/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020.
Tese
"A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada quando necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante da gravidade concreta dos fatos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.