STJAgRg no AREsp 2.851.522
Tráfico de drogas: buscas pessoal e veicular
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Buscas pessoal e veicular
- Fundadas suspeitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, sendo a condenação mantida pelo Tribunal de origem.
3. O recurso especial alegou violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade das buscas e da ilicitude da prova por derivação, além do desentranhamento dos elementos probatórios e a absolvição do recorrente. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
4. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial foram válidas.
III. Razões de decidir
6. As buscas pessoal e veicular foram motivadas por fundadas suspeitas, considerando a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial, o qual desobedeceu à ordem de parada, circunstâncias que justificaram a abordagem policial.
8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade na diligência policial ou ilicitude das provas dela decorrentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As buscas pessoal e veicular são válidas quando baseadas em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
Tese
1. As buscas pessoal e veicular são válidas quando baseadas em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.