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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.485

Writ substitutivo de recurso próprio: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Estelionato qualificado pela fraude eletrônica e associação criminosa
  • Inépcia da denúncia
  • Superveniência de sentença condenatória
  • Pleito de absolvição pela associação criminosa

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, somente se admitindo a atuação excepcional quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

2. Prejudicada a alegação de inépcia da denúncia pela superveniência da sentença condenatória, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

3. O acervo probatório examinado pelas instâncias ordinárias evidencia a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do CP) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP), destacando-se a robustez dos elementos técnicos, telemáticos e testemunhais, bem como o vínculo estável e a divisão de tarefas entre os agentes.

4. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático- probatório, inviável na via de cognição sumária do habeas corpus.

5. Mantido o regime inicial fechado, ante a pena fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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