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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010563-49.2022.5.15.0031

Contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da lei 13.467/17

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado parcial provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema. O provimento jurisdicional consistente no reenquadramento funcional da parte atinente à promoções por antiguidade conforme o PCS 2006 dará ensejo à apuração das diferenças salariais correspondentes, as quais serão apuradas na fase de liquidação de sentença. Nota-se, então, que deveria ter ocorrido a especificação dos consectários legais da condenação com efeitos pecuniários. Ademais, por se tratar de condenação imposta à reclamada pela primeira vez nos autos, cabia, igualmente, a menção à responsabilidade pelos ônus da sucumbência. Quanto aos aspectos, deve ser complementado o mérito do julgado para constar que os valores apurados na fase de liquidação devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da ADC nº 58 do STF. Em razão da condenação, as custas serão revertidas à incumbência da reclamada. Fixa-se honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores apurados na liquidação, devidos pela reclamada ao advogado do reclamante. Por fim, diante do pleito de cominação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, defere-se a cominação no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso referente ao reenquadramento funcional conforme as promoções deferidas, contado a partir da intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado. Agravo a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamante para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante provido na decisão monocrática nos termos da fundamentação (fazer constar a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor nos termos da ADC nº 58 do STF; fixação de honorários de sucumbência; e multa por descumprimento de obrigação de fazer). Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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