STJEDcl no AgRg no REsp 2.087.188
Requisitos para prequestionamento ficto: regime prisional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos para prequestionamento ficto
- Regime prisional
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Requisitos para prequestionamento ficto. Reexame de provas. Regime prisional. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto: (i) ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, sustentando que a oposição de embargos de declaração na origem seria suficiente, independentemente de alegação expressa de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial; (ii) à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, argumentando que a controvérsia envolveria apenas interpretação dos arts. 29, §§ 1º e 2º, e 30 do CP; e (iii) à análise da violação ao art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP relacionada à fundamentação do regime prisional.
3. Requerimento subsidiário para fundamentação expressa visando ao prequestionamento de eventual recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pode ser reconhecido sem a alegação expressa de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial; (ii) saber se a controvérsia sobre revaloração jurídica e reexame de provas foi adequadamente apreciada; e (iii) saber se houve omissão na análise da violação ao art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP quanto à fundamentação do regime prisional.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento ficto no âmbito do processo penal exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP no próprio recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. A oposição de embargos de declaração na origem, por si só, não é suficiente.
6. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas foi adequadamente apreciada no acórdão, que reconheceu a incidência da Súmula n. 7/STJ, impedindo nova análise do conjunto probatório dos autos.
7. A questão relativa à fundamentação do regime prisional já foi objeto de apreciação e correção em habeas corpus anteriores, com trânsito em julgado, encontrando-se prejudicada no presente recurso.
8. N ão é possível a análise de violação constitucional no âmbito desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento ficto no processo penal exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.
2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial.
3. Questões já decididas em habeas corpus com trânsito em julgado não podem ser rediscutidas em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, § 2º, inciso VI; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 93, IX, e art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.894.816/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 443/STJ.
Tese
1. O prequestionamento ficto no processo penal exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.
2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial.
3. Questões já decididas em habeas corpus com trânsito em julgado não podem ser rediscutidas em embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.