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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010029-06.2024.5.03.0020

Direcional engenharia s.a: vigência da lei nº 13.467/2017 empresa privada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direcional engenharia s.a
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 empresa privada
  • Terceirização lícita de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, seria o caso de não reconhecer a transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT, aplicando o item IV da Súmula nº 331 desta Corte, manteve a condenação subsidiária da Direcional Engenharia S.A. (3ª reclamada), porquanto comprovado que o reclamante laborou em favor da empresa e que “não há dúvidas de que a intermediação de mão de obra se deu de forma lícita”. A Turma julgadora ainda destacou que a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços se impõe, “independentemente se os serviços prestados foram referentes à atividade-meio ou atividade-fim”. Ante o quadro fático delineado no acórdão recorrido, tem-se que o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula nº 331, IV), pois, tratando-se de empresa privada tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento da empregadora e do fato de ter se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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