STJAgRg no AREsp 2.839.292
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
- Incidência
- Ausência de elementos concretos a indicar o afastamento da minorante
- Quantidade da droga
- Fundamento insuficiente, isoladamente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE, ISOLADAMENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reconhecida ao réu condenado por tráfico de drogas.
2. O recurso especial sustentava que a quantidade de entorpecente apreendido (cerca de 14 kg de maconha) deveria ser valorada exclusivamente na terceira fase da dosimetria, com o objetivo de limitar a fração de redução ao mínimo legal (1/6). A decisão agravada afastou a pretensão ao reconhecer que tal vetor foi legitimamente considerado na primeira fase da dosimetria, para exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo vedada sua revaloração posterior, sob pena de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o deslocamento da valoração da quantidade de droga da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, com vistas à modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) verificar se a aplicação da fração máxima de redução (2/3) é juridicamente adequada na ausência de outros elementos concretos que justifiquem modulação diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É assente nesta Corte o entendimento de que a quantidade e a natureza da droga, quando já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena para justificar a majoração da pena-base, não podem ser novamente consideradas na terceira fase para limitar a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
5. A jurisprudência também estabelece que a quantidade ou a natureza da droga, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, tampouco para aplicar fração inferior à máxima, exigindo-se a presença de elementos concretos que revelem a dedicação habitual do agente à atividade criminosa ou sua vinculação a organização delituosa.
6. No caso concreto, a instância de origem considerou a quantidade de droga apreendida (14 kg de maconha) exclusivamente na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, inexistindo outros elementos objetivos que permitam modulação diversa na terceira fase. Diante disso, a aplicação da fração máxima de 2/3 mostra-se adequada e em conformidade com a jurisprudência dominante, não havendo razões para a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o deslocamento da valoração da quantidade de droga da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, quando já considerada para a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. 2. A fração máxima de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada quando ausentes elementos concretos que revelem dedicação a atividades ou organização criminosa." Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AREsp 2.192.373/SP, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 883.718/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.162.851/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.470.829/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.12.2024.
Tese
"1. É inadmissível o deslocamento da valoração da quantidade de droga da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, quando já considerada para a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. 2. A fração máxima de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada quando ausentes elementos concretos que revelem dedicação a atividades ou organização criminosa." Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.