STJAgRg no AREsp 3.155.880
Pena restritiva de direitos: prestação pecuniária
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pena restritiva de direitos
- Prestação pecuniária
- Critérios de fixação
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que fixou prestação pecuniária em 10 salários-mínimos como pena restritiva de direitos substitutiva.
2. Fato relevante. Condenação por crime contra a Administração Pública, consubstanciado na ilusão do pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias avaliadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prestação pecuniária fixada em 10 salários-mínimos, considerada a renda declarada de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a possibilidade de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar e reduzir o valor da prestação pecuniária fixada em 10 salários-mínimos, à luz dos critérios do art. 45, § 1º, e da capacidade econômica do condenado, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prestação pecuniária foi fixada com fundamentação concreta e individualizada, observando-se a extensão do dano e a situação financeira do condenado, com correspondência à pena substituída e possibilidade de parcelamento.
5. A revisão do quantum pretendida demanda reexame de elementos fático-probatórios (capacidade econômica, proporcionalidade e parâmetros do caso concreto), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base nos critérios dos arts. 45, § 1º, e 59 do Código Penal, quando fundada na reavaliação da capacidade econômica e de elementos concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; LEP, art. 66, V, "a"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.155/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026.
Tese
1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base nos critérios dos arts. 45, § 1º, e 59 do Código Penal, quando fundada na reavaliação da capacidade econômica e de elementos concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.