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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.186.104

Crimes previstos nos arts. 241-a e 241-b do ECA: pornografia infantojuvenil

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes previstos nos arts. 241-a e 241-b do ECA
  • Pornografia infantojuvenil
  • Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
  • Necessidade de demonstração de ausência de reexame de fatos e provas
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial criminal, ao fundamento de ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. O agravante afirma ter enfrentado o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação colegiada, com o provimento do agravo.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação. Submissão do feito à Turma competente para confirmação ou reforma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, integral e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas na via especial sem o reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígida a conclusão pela deficiência de impugnação.

7. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não afasta o óbice; o recorrente deve demonstrar, de modo fundamentado, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem pode ocorrer sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

8. As teses defensivas, tal como formuladas, demandariam incursão em fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, integral e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, não bastando alegações genéricas para afastar seu óbice. 3. A demonstração de que a revisão do acórdão recorrido prescinde do revolvimento fático-probatório constitui ônus do recorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, integral e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, não bastando alegações genéricas para afastar seu óbice. 3. A demonstração de que a revisão do acórdão recorrido prescinde do revolvimento fático-probatório constitui ônus do recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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