STJAgRg no HC 1.066.106
Tráfico de drogas: impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TEMA N. 506 DO STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso previsto em lei, o que impõe, em regra, o não conhecimento da impetração manejada como substitutiva, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. As instâncias ordinárias consignaram que, apesar da quantidade de droga encontrada com o agravante se inferior a 40 g, a presunção de usuário reconhecida no Tema n. 506 do STF foi afastada pelas circunstâncias concretas do caso, pois, em local conhecido por tráfico de drogas, foram apreendidos em poder do paciente entorpecentes e outros petrechos como rádio comunicador, celular e rolos de papel-alumínio, tendo ele inclusive tentado se desfazer do rádio comunicador antes da abordagem, situação que afasta a alegação de se tratar de mero consumidor.
3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria a revaloração do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta amplo revolvimento de matéria fático-probatória.
4. A decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.